por Brasil do Pinhal Pereira Salomão
A nova resolução 25/13 do COAF – Conselho de Controle de Atividade Financeira que chegou com pouca divulgação, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas que vendam itens com preço maior que R$ 10 mil precisam, obrigatoriamente, fazer um cadastro de seus clientes, com nome, CPF ou CNPJ, documento de identidade e endereço completo, devendo ser mantido por cinco anos! A responsabilidade pela confecção e guarda do registro é do fornecedor do serviço ou empresário do setor de vendas.
Não se cuida de obrigação acessória, como é comum no Direito tributário, que tem por escopo facilitar a fiscalização dos impostos e contribuições com cominações de multas e até ações penais pelos denominados “crimes contra a ordem tributária”. Aqui o objetivo não é gerir a obrigação de pagar tributos, mas, sim, cuidar do “sistema financeiro”.
E, possivelmente, vários comerciantes e prestadores de serviços (profissionais liberais, vendedores, lojistas, leiloeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, entre outros) já podem ter incorrido na prática iniciada em março e estão sujeitos a severas penas. A omissão, por certo involuntária, decorreu da falta de notícias firmes e claras sob a nova “regra”.
É um alerta que reputo de suma importância: a nova e draconiana regra, se não atendida, poderá gerar multas pecuniárias de até R$ 200 mil, cassação de registro profissional e, para o comércio, vedação do exercício da atividade.
Há, ainda, uma agravante. Se o cliente, no período de seis meses, fizer aquisições de serviços ou produtos, em valor superior igual ou superior a R$ 30 mil, o vendedor ou prestador está obrigado a comunicar o COAF, pelo site.
A 1ª regra, dos R$ 10 mil já é extremamente gravosa para o empresário, mas não o transforma em “agente” do governo. No 2º caso, todavia, se, por exemplo, as minhas operações superarem em receita de um mesmo cliente, no prazo de seis meses, o montante de R$ 30 mil aí eu serei obrigado a comunicar o COAF, dando início a um expediente administrativo de verificação da vida do cliente!
É terrível. Significa que a população sabendo disso, e, não desejando o incômodo de investigações em seu desfavor, evitará compras maiores de um mesmo empresário, e, aqui, salvo engano, já nasce uma violação inconteste aos artigos 1º e 170 da CF/88, que enaltecem, como fundamento do Estado democrático de Direito, a livre iniciativa.
O artigo 1º da Constituição diz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E, o artigo 170, preza pela ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os respectivos princípios.
Dado o alerta, resta a pergunta: o que fazer? E a resposta, imediata, como advogado que trabalha no dia a dia com empreendedores de diversos setores, é a de questionar essa nova regra. Primeiro porque me parece que estará havendo – além de agressão ao princípio da livre iniciativa – uma violação ao sigilo de dados porque em toda operação empresarial (prestação de serviços ou venda de mercadorias) há um contrato, entre pelo menos duas partes, ainda que verbal, e, alguns dos seus dados estão protegidos pela Carta Constitucional.
Depois, porque só a lei pode criar penas, castigos, punições (pecuniárias ou restritivas de liberdade), e, aqui, se trata de ato administrativo atingindo aleatoriamente um grande universo de pessoas que estão sujeitas a outros tipos de regulação.
Que o Estado de forma lícita faça os seus trabalhos de investigação, fiscalização, etc. é o desejado pela nação para se combater o tráfico de drogas, armas, processos de lavagem de dinheiro, tudo bem e nada a opor. O que não é admissível é “eleger”, cada um de nós, que vendemos produtos ou prestamos serviços, como violadores de regras de sigilo comercial e estratégias empresariais. Em verdade, se está criando um novo tipo de “dedo duro” involuntário! Individualmente, ou em grupos, é o momento adequado para, mais uma vez, se bater às portas do Poder Judiciário e buscar o reconhecimento do direito de não se atender a resolução 25 do COAF!
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* Brasil do Pinhal Pereira Salomão é advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Fonte: Migalhas
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