Conceito de Direito Penal:
Sob o enfoque formal, o Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do Direito) que serve para controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.
◊ FUNCIONALISMO: correntes que discutem a finalidade do Direito Penal.
Há duas correntes funcionalistas:
a) funcionalismo teleológico de Roxin – o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência social;
b) funcionalismo sistêmico de Jacobs – o fim do Direito Penal é resguardar a norma, o sistema.
Direito Penal Objetivo: conjunto de leis penais em vigor no país. É a expressão do poder punitivo do Estado.
Direito Penal Subjetivo: Direito que o Estado tem de punir. O Estado exerce o monopólio do direito de punir.
O Direito de punir não é absoluto, não é ilimitado, não é incondicionado.
Limites ao poder punitivo do Estado:
– LIMITE TEMPORAL: prescrição
– LIMITE ESPACIAL: territorialidade (art. 5º, CP)
– LIMITE MODAL: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XLVII, CF)
◊ TPI – Tribunal Penal Internacional:
O TPI tem competência subsidiária em relação às jurisdições nacionais de seus Estados-País. Princípio da Complementariedade, i.e., o TPI será chamado a intervir somente se e quando a Justiça repressiva interna não funcione.
Estatuto de Roma – art. 1º – É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional. O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
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