Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que declarou a Resolução nº 24/2010, editada pela autarquia, inválida. Tal resolução dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
A ação contra a autarquia foi movida pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA), objetivando a condenação da Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de autuação e/ou sanção pelo eventual descumprimento dos dispositivos da RDC nº 24/2010-Anvisa.
Segundo a ABIA, a citada resolução impõe várias restrições à publicidade de alimentos e bebidas não-alcóolicas, ao obrigar as empresas fabricantes a veicularem informação associando o consumo dos referidos produtos a doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária.
Sustenta que a Anvisa não tem competência para expedir normas sobre publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas, uma vez que a matéria está adstrita à reserva legal. “A Anvisa tem poderes para aplicar a legislação vigente, mas não possui competência para inovar no ordenamento jurídico criando novas normas”, afirmou a ABIA.
Além disso, salientou a associação, a Constituição Federal, em seu artigo 220, § 3º, prevê a reserva de lei federal para a normatização de propaganda e publicidade comercial. “As cláusulas de advertência contidas na RDC nº 24/2010-Anvisa não visam alertar o público. Elas são contra a propaganda”, argumentou a ABIA.
O pedido da ABIA foi atendido pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento de dispositivos constantes na RDC nº 24/2010, sob pena de multa de R$ 10 mil por auto de infração indevidamente lavrado. Inconformada com a sentença, a Anvisa recorreu ao TRF sustentando a validade da citada Resolução.
Em sua análise, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do recurso, destacou que, em nenhum momento, a Constituição Federal atribui à Anvisa competência para regulamentar a matéria. “Aliás, o § 3º do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, que a Anvisa, ao editar a RDC nº 24/2010, criou uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, por mais louvável que seja a iniciativa efetivamente necessária como garantia da saúde. “Assim, não pode a Anvisa, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente”, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian.
Mesmo entendimento teve o juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “A questão aqui não envolve direito à saúde, mas direito à informação. A Constituição Federal foi bastante explícita ao citar, no art. 220, § 4º, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas não fez menção à alimentação”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Número do processo: 0042882-45.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 22/02/2013
Fonte: Notícias do TRF1
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